Direito Previdenciário: Auxílio Acidente

07/03/2025 00:12 Caroline Alves Costa
Direito Previdenciário: Auxílio Acidente

AUXÍLIO ACIDENTE


O auxílio-acidente é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores que sofreram acidentes ou contraíram doenças ocupacionais e, por consequência, tiveram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho. No Brasil, esse benefício é regulamentado pela Lei nº 8.213/1991 e administrado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).


Quem tem direito ao auxílio-acidente?

Para ter direito ao auxílio-acidente, o trabalhador deve cumprir os seguintes requisitos:


1. Ter sofrido um acidente ou doença ocupacional:

  - O acidente pode ser de trabalho (ocorrido no exercício da atividade laboral) ou fora do trabalho.

  - A doença ocupacional deve estar relacionada ao trabalho exercido.


2. Comprovar redução da capacidade laborativa:

  - O trabalhador deve apresentar sequelas permanentes que afetem sua capacidade para o trabalho, como perda de membros, redução de movimentos, perda de visão ou audição, entre outras.


3. Ser segurado do INSS:

  - O trabalhador deve estar filiado ao INSS na qualidade de segurado (empregado, autônomo, contribuinte individual, etc.) no momento do acidente ou da doença.


4. Não estar recebendo outro benefício previdenciário:

  - O auxílio-acidente não é acumulável com outros benefícios, como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Características do auxílio-acidente:

- Valor: O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício do trabalhador.

- Não impede o trabalho: O trabalhador pode continuar exercendo suas atividades laborais, mesmo recebendo o auxílio-acidente.


Autor do Artigo:

Dra Caroline Alves (OAB/RJ 196253)


1