No Brasil, a legislação vem evoluindo para garantir que os direitos de casais em união estável sejam equiparados aos de casados, especialmente em matéria de sucessão. Essa equiparação é fundamental para assegurar a proteção patrimonial e o reconhecimento dos direitos dos companheiros na partilha de bens após o falecimento de um dos membros da união.
O que a Legislação Brasileira Diz sobre a União Estável
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar e determina que a lei facilite sua conversão em casamento. Também, o Código Civil de 2002 trouxe previsões que clareiam a situação patrimonial e sucessória desses relacionamentos.
Direitos Sucessórios Equiparados
Através de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência tem equiparado os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, ou seja, pessoas em união estável possuem direitos similares aos de casados quando se trata de herança. Isso implica que tanto o companheiro quanto o cônjuge sobrevivente terão direito à herança nas mesmas condições.
Divergências e Desafios Práticos
Ainda que a equiparação esteja consolidada, existem desafios práticos. O reconhecimento da união estável depende de comprovação objetiva da convivência pública, contínua e com o objetivo de constituição de família, o que pode gerar disputas em casos sucessórios. Além disso, a escolha do regime de bens é fator determinante para a partilha, regendo-se, por padrão, pela comunhão parcial de bens.
É importante destacar que, enquanto o cônjuge tem direitos automaticamente reconhecidos pelo casamento, no caso da união estável, pode ser necessária uma ação judicial para confirmar tal direito, o que pode se tornar um processo complexo e prolongado.
Consulta com Advogado Especializado
Recomendamos que casais em união estável busquem auxílio jurídico especializado para formalização da relação e escolha do regime de bens adequado. Um advogado poderá orientar de forma precisa, assegurando os direitos do casal em caso de falecimento de um dos companheiros.