No sistema de justiça criminal brasileiro, dois termos que frequentemente geram dúvidas são o inquérito policial e o processo penal. Compreender suas diferenças é essencial para entender como se desenrola a investigação e a punição de crimes no país. Este artigo visa esclarecer esses conceitos, detalhando seus procedimentos, finalidades e a legislação aplicável.
O Que é Inquérito Policial?
O inquérito policial é um procedimento administrativo instaurado pela polícia judiciária, com a finalidade de apurar a autoria e materialidade de uma infração penal. Trata-se de uma fase pré-processual que reúne elementos suficientes para que o Ministério Público possa oferecer denúncia ou arquivar os autos.
Características do Inquérito Policial
- Investigativo: Não possui caráter acusatório. Seu objetivo é coletar provas.
- Sigiloso: Geralmente, tramita em sigilo para assegurar a eficiência das investigações.
- Escrito: Todos os atos devem ser documentados por escrito.
- Oficioso: Pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial ou mediante provocação do Ministério Público ou do Judiciário.
A regulamentação do inquérito policial está prevista nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal Brasileiro (CPP).
O Que é Processo Penal?
Diferente do inquérito policial, o processo penal tem natureza judicial. É iniciado após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime aceita pela Justiça, visando apurar a responsabilidade penal do acusado. O processo penal busca garantir os direitos fundamentais das partes envolvidas (acusação e defesa) sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Fases do Processo Penal
- Abertura: Inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz competente.
- Citação: O réu é formalmente informado sobre as acusações para que apresente sua defesa.
- Audiência: Inclui instrução, debates, diligências e julgamento.
- Sentença: Decisão final que pode condenar ou absolver o réu.
A condução do processo penal segue as normas estabelecidas principalmente no Código de Processo Penal (CPP) e deve respeitar princípios constitucionais como devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal - CF).